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Os Ajustes Sinief´s 21 e 22, ambos de 2020, trazem a obrigatoriedade de inserção do Intermediador do agenciador da transação comercial na NF-e e NFC-e
Todavia a NT 2020.006 traz elementos conceituais de Intermediador até então não conhecidos por muitas empresas. Uma das principais dúvidas apontadas seria na hipótese de venda em site ou plataforma próprios no âmbito de matriz e filial. De acordo com o representante do GT 60, tais empresas deverão preencher este campo (seja pelo fundamento de validação do CNPJ 14, seja pelo fato de que entendem que há intermédio da matriz para a filial).
Desta forma, diante de tais questões, foi apresentada a seguinte conceituação do Intermediador da Operação Comercial por parte de representante do GT 60:
“Considera-se Intermediador da Transação Comercial aquele que possui o conhecimento integral da transação comercial, ou seja, aquele que possui o conhecimento sobre qual é o consumidor e como este efetuou o pagamento. Ademais, pontuou que será considerado intermediador aquele que possui o conhecimento integral da transação comercial mesmo que não participe efetivamente da transação financeira.”
Alertamos que, apesar da regra de validação ser efetiva em 01.09.2021, àqueles que realizarem a operação por intermediador ou agenciador devem obedecer a legislação a partir de 05.04.2021. As empresas que desconheciam o termo intermediador no sentido de abranger matriz e filial, deverão cumprir esta normativa a partir de 05.04.2021.
A NT 2020.006 trouxe outras questões não atreladas diretamente aos Ajustes 21 e 22, tal como a nova sistemática de preenchimento do campo “99-Outros”, que terá orientações a serem seguidas (mas não normatizadas) para os sellers que operam através de Marketplace e não sabem o método de pagamento da compra. Neste caso, pela orientação dada em 31.04, tais sellers deverão informar dentro do campo “99-Outros”, a informação de “Marketplace” como pagamento. Todavia, tal regra, por ausência de previsão legal, passará a ter que ser observada em 01.09.2021 efetivamente.
Em complemento, apresentamos a seguir as principais perguntas e respostas obtidas em reunião entre ENCAT e Empresas acerca de dúvidas sobre a implantação da NT 2020.006:
PERGUNTA:
Considerando que o Campo referente ao Intermediador entrará em operação de produção em 05.04.2021, questionamos se o campo meios de pagamento também estará em produção na mesma data? Para que sejam informados as novas opções de pagamento:
16=Depósito Bancário
17=Pagamento Instantâneo (PIX)
18=Transferência bancária, Carteira Digital
19=Programa de fidelidade, Cashback, Crédito Virtual.
Tpag: Na versão 1.00 os códigos estavam disponíveis dentro da NT e na versão 1.20 passaram a ser um documento externo, contudo apareceu um código extra o 14- Duplicata Mercantil, quando ele entra?
RESPOSTA:
Existe uma Regra de Validação que não permite que a Duplicata Mercantil seja utilizada para a NFC-e, no entanto, é permitido na NF-e. Ela havia sido indevidamente retirada, mas voltou a aparecer como correção. Permanece permitida na NF-e e não permitida na NFC-e.
Em 05.04.2021, os códigos de pagamento (tpag) 16, 17, 18 e 19 estarão disponíveis em produção. Não haverá rejeição por divergência de schema neste sentido.
Já os campos Intermediador serão facultativos a partir de 05.04 e não dará erro de schema se não mandar (mas cabe o alerta que a obrigatoriedade do Ajuste estará em vigor nesta data). A regra de validação somente iniciará em 01.09.
Por fim, apontamos o entendimento sobre a ativação das normas e regras de validação:
Com a publicação da NT2020.006v1.120 em 16/03/2021 entendemos que a SEAFZ possibilita a ativação das normas a partir de 05/04 e começa a validação obrigatória a partir de 01/09.
Informações Intermediador
1) Até 05/04/21, devemos manter utilização do esquema XML NFe/NFC-e (pacote de liberação anterior a NT2020.006) – esquema que não trata TAG indIntermed;
2) A partir de 05/04 até 01/09, possível convivência dos dois esquemas XML NF-e/NFC-e (pacote de liberação anterior a NT2020.006 e pacote de liberação NT2020.006v1.20);
3) Após 01/09 utilizar somente esquema XML NF-e/NFC-e (pacote de liberação - NT2020.006v1.20).
Meios de pagamento
1) Até 05/04/21 manter os domínios de pagamento atuais disponibilizados para esquema XML NF-e/NFC-e (pacote de liberação anterior a NT2020.006);
2) De 05/04 até 01/09, pode ser utilizado os novos domínios (16 a 19) desde que utilizado com esquema XML NF-e/NFC-e (pacote de liberação NT2020.006v1.20);
3) Após 01/09 deve utilizar os novos domínios (16 a 19) contidos no esquema XML NF-e/NFC-e (pacote de liberação NT2020.006v1.20). Caso se mantenha o código 99, deve ser acrescido a descrição da forma de pagamento.
Atenção: Reforçamos que os entendimentos acima expostos foram obtidos em reunião junto ao Fisco, porém podem ser compreendidas de forma diferente por eventual Unidade Federativa. Desta forma, este material tem por intuito apresentar o exposto na reunião mas não possui caráter de interpretação e aplicação legal. Aconselhamos que o contribuinte busque em sua respectiva Unidade Federativa a orientação sobre o preenchimento do documento fiscal.