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Prezados Associados,
Foi publicado no Estado do São Paulo a Portaria CAT 34/2023, que retirou a obrigatoriedade do contribuinte possuir um equipamento SAT previamente ativado para o credenciamento para a emissão da NFC-e.
Diante da referida publicação, a AFRAC buscou esclarecimentos junto a Sefaz/SP, bem como orientação sobre o documento fiscal a ser adotado em casos de contingência da NFC-e.
Atualmente, a legislação paulista prevê que a NFC-e somente deverá ser emitida no formato online, sendo que diante de problemas técnicos que impeçam a emissão da NFC-e online, o contribuinte deverá utilizar o equipamento SAT para garantia de emissão de documento fiscal para acobertar suas operações.
A legislação paulista ainda prevê, como forma de contingência, o EPEC (Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC). Sobre tal formato de contingência, surgiram dúvidas sobre sua forma de utilização no qual o Fisco de São Paulo esclarece que o mesmo somente poderá ser utilizado quanto ocorrer problemas técnicos por parte da Sefaz Autorizadora.
De acordo com a Sefaz/SP: “A ativação da EPEC da NFC-e é feita pela Sefaz. Não está habilitada normalmente. Portanto, não é opção como alternativa ao SAT”. Ainda em sede de orientação, foi pontuado que não há previsão e intenção para utilização da NFC-e offline no Estado de São Paulo.
Por fim, esclarecemos que diante de inconsistências da retaguarda para ativações de novos equipamentos SAT ocorrido em dezembro de 2022, foi-se elaborada medidas para garantir que os contribuintes, em especial àqueles em início de atividade, possam emitir documentos fiscais em suas operações e, por isso, a retirada da obrigatoriedade do equipamento SAT previamente ativado para credenciamento a NFC-e, é uma forma dinâmica para evitar eventuais incorrências de problemas técnicos.
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