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A Sefaz/CE comunicou que, a partir do dia 1º de fevereiro de 2024, os contribuintes que realizarem operações ou prestações com produtos ou serviços sujeitos ao adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), na condição de importador, ICMS próprio ou substituto tributário, deverão registrar e apurar o valor do ICMS e do FECOP de forma direta, sem a aplicação dos índices revogados pelo Decreto nº 35.808/2023.
As principais Mudanças foram:
Cálculo Direto: O valor do ICMS e do adicional do Fecop deverá ser calculado diretamente, sem utilizar os índices que foram revogados pelo Decreto nº 35.808/2023.
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): No preenchimento da NF-e, a alíquota do ICMS (campos pICMS ou pICMSST) deve refletir a carga tributária estabelecida pelo art. 47 do Decreto nº 33.327/2019, ajustada com a adição dos dois pontos percentuais referentes ao Fecop.
Informações Detalhadas do Fecop: Independentemente da alíquota do ICMS, é obrigatório fornecer detalhes do Fecop nos campos específicos da NF-e (vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST, vBCFCPSTRet, pFCPSTRet, e vFCPSTRet), conforme aplicável.
Destacaram ainda que, além dessas atualizações, os demais procedimentos relacionados ao Fecop permanecem inalterados.
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Equipe AFRAC!
Fonte: Sefaz/CE