-- AFRAC - Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços



NFC-e em Santa Catarina: Publicada novas regras para autorização precária de emissão Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (versão 2.00)

Recentemente, a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, alterou o Ato DIAT nº 38/2020 (Acesse aqui) para estabelecer as regras de autorização de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e para o setor de comércio varejista de combustíveis líquidos.

Todavia, logo após a publicação da nova regra, houve diversos questionamentos do setor, especificamente, referente aos requisitos técnicos que deveriam ser adotados, e as hipóteses que deveriam ser preenchidas para que o contribuinte realizasse o seu credenciamento.

Diante disso, a Sefaz de Santa Catarina, visando maior esclarecimento quanto as regras que devem ser adotas, publicou nova redação, através do Ato DIAT nº 15 de 06/05/2022, inserindo, em especial, o Bloco IV contemplando requisitos técnicos específicos a este segmento a serem contemplados no PAF-NFC-e.

Em resumo, os postos de combustíveis que possuam interesse em emitir a NFC-e deverão observar os seguintes critérios:

  • Novo estabelecimento a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes, ou estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) e que possua pedido de cessação de uso do único Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ativo no estabelecimento, devido a:

a) esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe;

b) dano irreparável; ou

c) extravio.

  • Utilizar o software desenvolvido com base nos requisitos do PAF-NCF-e previstos no Anexo Único do Ato Diat nº 15, em especial com observância do Bloco IV;
  • Solicitar o TTD 710 de forma eletrônica e assinar Termo de Compromisso previsto no Anexo II do ATO DIAT nº 38/2020, sendo que a contingência para esse regime especial deverá ser o próprio PAF-NFC-e, vedado, portanto, o uso do equipamento ECF.

ATENÇÃO: Vale destacar que Ato DIAT nº 15/2022, alterou o Ato DIAT nº 38/2020, não só para prever alterações relacionados ao setor de combustíveis líquidos. A nova redação trouxe a versão 2.0 do PAF-NFC-e, promovendo, portanto, alterações significativas sobre os requisitos técnicos que deverão, obrigatoriamente, serem observados pelas empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal – Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e), dos quais destaco:

  • Alterações do Bloco II – Requisitos Específicos do PAF – NFC-e para Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares e Para Controle de Conta Clientes.
  • Inserção do Bloco IV – Requisitos específicos do PAF – NFC-e para Estabelecimento Revendedor varejista de Combustíveis Automotivos.
  • Possibilidade de uso de tecnologia em nuvem.

As empresas desenvolvedoras deverão promover as alterações dos requisitos técnicos do PAF-NFC-e, versão 2.0, em até 180 dias da data da publicação deste novo Ato DIAT, ou seja, deverão aplicá-las a partir de novembro de 2022.

 

 

Para verificar todas as alterações que foram realizadas, sugerimos a leitura do Ato Diat nº 15/2022 na íntegra: Clique aqui.

 

Para apoiá-los, também compartilhamos o documento com a indicação das alterações que foram realizadas:  Clique aqui.

Obs.: O Documento com o comparativo das alterações realizadas foi produzido de forma automática (funcionalidade do Word).

 

Fonte: Departamento Jurídico AFRAC 

AFRAC

Esteja à frente sempre!
Seja o primeiro a saber das novidades do segmento e mantenha o seu negócio inovador e rentável. Associe-se!



Endereço

R. Prof. Aprígio Gonzaga, 35
Conjunto 64
São Judas, São Paulo - SP, 04303-000



Contatos

 Telefone: +55 11 3284-7080